Lei 7753/17 – Lei nº 7753 17.10.2017 do RJ – Como a ISO 37001:16 e a ISO 19600:14 podem colaborar?

A Lei 7753/17 do Rio de Janeiro.

 

Venho há algum tempo comentando em meus artigos que a qualquer momento o Poder de Compra Público se pautaria a incluir como “exigência legal” a implementação de um programa de Integridade robusto e eficaz.

 

Como era de se esperar, o Estado do Rio de Janeiro acaba de promulgar a Lei 7753 que impõe a exigência para as empresas licitantes e contratantes com o poder público do Estado do Rio de Janeiro a demonstrarem a implementação do Programa de Integridade, definindo seus parâmetros.

 

Tudo leva a acreditar que outros Estados venham a promulgar Leis semelhantes.

 

A lei se espelha no Decreto 8.420:15 no que se refere a Parâmetros de Programa de Integridade.

 

Vale a pena comentar que a ISO 37001:2016 uma norma global que permite uma certificação por terceira parte, embora tenha excluído do seu escopo Fraudes, Cartel, Lavagem de Dinheiro e Trust, não impede a Organização de obter, em conjunto com a certificação, uma declaração de conformidade com a ISO 19600:14 – Sistema de Gestão de Compliance Guia.

 

A ISO 37001 é uma excelente ferramenta como guia de implantação, consolidada com especialistas de mais de 35 países, que possibilita à Organização uma certificação acreditada. Isso quer dizer uma certificação por terceira parte isenta, independente e imparcial dentro de um contexto de acreditação cuja missão é zelar pela credibilidade dos certificados emitidos.

 

Veja nosso e-book que faz uma correlação da norma com o Decreto 8.420:15, em nosso blog.

 

Lendo os parâmetros do Programa de Integridade do artigo 4º. Da Lei, poderia afirmar que uma organização poderia buscar ambas, a certificação em conformidade com a ISO 37001:16 e Declaração de Conformidade com a ISO 19600:14 – naturalmente com escopo abrangente, cobrindo as expectativas das partes interessadas, leis e temas regulatórios, além dos temas antissuborno, e poder demonstrar publicamente seu compromisso e conformidade com a Lei ora promulgada.

 

Alguns pontos da Lei

 

O Artigo 6º. Prevê a multa pelo descumprimento da exigência prevista na Lei bem como as multas moratórias.

 

O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa. Porém o cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas já aplicadas.

 

Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias

 

  • Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Art.4º O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

– comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;

– análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX – independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

– canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI – medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;

XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013; e

XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

 

Art. 11 – Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

– fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;

III – informar ao Ordenador de Despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 5º desta Lei;

IV – informar ao Ordenador de Despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 5º desta Lei.

 

 

Leia na íntegra a Lei 7753/17 RJ: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/511266335/lei-7753-17-rio-de-janeiro-rj

 

 

Sobre a Autora: Rosemary França Vianna – MBA em Gestão de Negócios pelo BI-FGV, Especialização em Competências de Professor pelo BI-FGV, Especialização em Sustentabilidade pela Fundação Dom Cabral, MBA em Master Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching & FAPPESP, Curso de Governança Corporativa pelo IBGC, Curso de Compliance Anticorrupção pela LEC – Legal Ethics Compliance, Curso de Investigação Interna de Compliance pela LEC – Legal Ethics Compliance. Graduada em Administração de Empresas com especialização em Comércio Exterior. Atuou como Diretora Estatutária durante 15 anos dirigindo Unidades de Negócio da Multinacional Suíça SGS Líder em Testes e Certificações, Certificação de Sistemas de Gestão em Responsabilidade Social e Integridade, Meio Ambiente, Saúde e Segurança, Energia, Desempenho, Qualidade, Regulatórios de Produtos de Consumo, em programas voluntários, compulsórios e setoriais, sendo responsável pela Estratégia & PNL, gestão financeira e operacional, acreditações, bem como pela integridade dos negócios em suas Divisões. Foi membro do Comitê de Assessoramento técnico para acreditação e certificação da CGCRE – Inmetro – 2008 a 2013, membro e Presidente Interino da ABRAC – Associação dos Organismos de Avaliação de Conformidade – 2012 a 2013, Membro da Sociedade Brasileira de Coaching, membro do Conselho Deliberativo da Fundação Abióptica. Convidada como palestrante em painéis setoriais de Certificação de Biocombustíveis e Ethanol Summit 2009, e participou na elaboração de Programas de Regulação setorial, com foco em riscos mercadológicos, operacionais, regulatórios e proteção de marca. Atua no mercado em consultoria para Compliance regulatório, treinamentos, due diligence e coach para negócios.